- 1 -A entidade gestora e supervisora assegura a constituição de lotes internos, de acordo com a documentação apresentada pelos operadores económicos proprietários do pescado.
- 2 -Os operadores económicos têm, por obrigação, de entregar um documento com todas as informações legalmente exigidas para efeitos de rastreabilidade.
- 3 -Os operadores económicos devem ter o seu próprio sistema de rastreabilidade, devidamente implementado.
- 4 -A entidade gestora e supervisora reserva-se o direito de recusar o recebimento de pescado quando não esteja assegurado o sistema de rastreabilidade, comunicando o facto ao serviço inspetivo.
Artigo 64.º — Sistema de rastreabilidade
Vigente desde: 30/12/2022
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