- 1 -No decurso da utilização dos entrepostos frigoríficos a entidade gestora e supervisora é responsável pelo estado dos produtos aí depositados, desde o momento da sua receção até à respetiva entrega, nas situações que digam respeito às tarefas que são da sua responsabilidade.
- 2 -Só pode ser armazenado nas câmaras frigoríficas o pescado que se encontre em perfeito estado de conservação e devidamente acondicionado em gelo.
- 3 -São da exclusiva responsabilidade do proprietário do pescado todas as consequências diretas ou indiretas do deficiente estado de conservação do mesmo, até ao momento da receção deste pelos entrepostos frigoríficos na RAM.
- 4 -A entidade gestora e supervisora não é responsável por quaisquer danos resultantes de factos desconhecidos ou ocultos dos produtos ou embalagens e das quebras de peso provocadas pelo efeito da congelação.
- 5 -Não obstante a responsabilidade conferida ao comprador no que diz respeito ao estado de frescura do pescado, a entidade gestora e supervisora reserva-se ao direito de não prestar os serviços descritos no presente regime jurídico, sempre que os produtos não se encontrem em bom estado de conservação, em cumprimento das normas legais e técnicas em vigor.
Artigo 68.º — Responsabilidade pelo estado dos produtos depositados nos entrepostos frigoríficos da RAM
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022