Apurados os factos praticados, desde que comprovadamente atribuídos a ações ou omissões praticadas por trabalhadores da entidade gestora e supervisora, fica esta obrigada ao pagamento de indemnização ao respetivo lesado, sem prejuízo da possibilidade de exercício do direito de regresso previsto nos termos da lei em vigor.
Artigo 69.º — Indemnização em situações de responsabilidade civil por factos praticados pelos trabalhadores da entidade gestora e supervisora
Vigente desde: 30/12/2022
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