- 1 -As embalagens devem ser disponibilizadas pelo operador económico proprietário do pescado.
- 2 -Os materiais utilizados no embalamento devem ser fornecidos pelo operador económico proprietário do pescado.
- 3 -O cordel utilizado para amarrar o pescado do proprietário deve ser da cor indicada pela entidade gestora e supervisora.
- 4 -Todo o material fornecido deve respeitar a legislação em vigor.
- 5 -A entidade gestora e supervisora pode aceitar que os operadores económicos armazenem embalagens e materiais utilizados no embalamento, desde que não condicione qualquer operação.
Artigo 75.º — Embalagens e outro material
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022