- 1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -O presente diploma aplica-se também com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, o presente diploma não se aplica às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer do titular do órgão referido no número anterior quer dos membros do Governo Regional.
- 4 -O presente diploma aplica-se ao desempenho:
- a)Dos serviços e organismos;
- b)Dos dirigentes;
- c)Dos trabalhadores das entidades mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023