Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA)
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de dezembro, e 3/2017/A, de 13 de abril.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto
Os artigos 44.º e 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
[...]
- 1 -As menções qualitativas e respetiva quantificação são objeto de publicitação, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
Artigo 75.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correções materiais, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 44.º e os n.os 1 a 4 e 6 do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de dezembro, e 3/2017/A, de 13 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores subsequente à sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA)
Objeto
Âmbito de aplicação
Adaptações
Definições
Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Princípios
O SIADAPRA subordina-se aos seguintes princípios:
Objetivos
Constituem objetivos globais do SIADAPRA:
Sistema de planeamento
Ciclo de gestão
Subsistemas do SIADAPRA
Quadro de avaliação e responsabilização
Parâmetros de avaliação
Indicadores de desempenho
Acompanhamento dos QUAR
Compete ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação, em cada departamento governamental:
Modalidades e periodicidade
Autoavaliação
Comparação de unidades homogéneas
Análise crítica da autoavaliação
Expressão qualitativa da avaliação
Distinção de mérito
(Revogado.)
Heteroavaliação
Programa anual de heteroavaliações
Contratação de operadores externos
Apresentação de resultados
Divulgação
Efeitos da avaliação
Efeitos da distinção de mérito
(Revogado.)
Conselho coordenador da avaliação dos serviços públicos regionais
Periodicidade
Carta de missão
Articulação com SIADAPRA 1
Expressão da avaliação
(Revogado.)
Avaliadores
(Revogado.)
Efeitos
Parâmetros de avaliação
A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
Avaliação
Monitorização intercalar
Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 28.º, para os dirigentes intermédios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.
Expressão da avaliação final
Avaliadores
Efeitos
Processo de avaliação
No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios e do pessoal a que aludem os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título iv do presente diploma.
Cargos de direção específica e coordenadores
Aos cargos de direção específica e coordenadores a que aludem, respetivamente, os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual, aplica-se o subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes da administração pública regional dos Açores (SIADAPRA 2), sendo, para o efeito, equiparados a dirigentes intermédios e avaliados pelo dirigente de quem dependem diretamente.
Periodicidade
Requisitos funcionais para avaliação
Ponderação curricular
Publicidade
Parâmetros de avaliação
Resultados
Avaliação dos resultados atingidos
Competências
Avaliação das competências
Avaliação final
Reconhecimento de excelência
Efeitos
Menção de inadequado
Potencial de desenvolvimento dos trabalhadores
Sujeitos
Avaliador
Avaliado
Conselho coordenador da avaliação
Comissão paritária
Dirigente máximo do serviço
Fases
O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases:
Planeamento
Autoavaliação e avaliação
Harmonização de propostas de avaliação
Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, em regra, realizam-se as reuniões do conselho coordenador da avaliação para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º, e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos excelentes.
Reunião de avaliação
Contratualização dos parâmetros
Contratualização de objetivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, a contratualização de objetivos a atingir efetua-se de acordo com as seguintes regras:
Contratualização de competências
Validações e reconhecimentos
Apreciação pela comissão paritária
Homologação das avaliações
A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.
Reclamação
Outras impugnações
Monitorização
Diferenciação de desempenhos
Gestão e acompanhamento do SIADAPRA 3
Publicitação de resultados
Ações de controlo
A inspeção com competências na área da inspeção administrativa regional realiza auditorias para avaliar a forma como os serviços e organismos procedem à aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho.
Página eletrónica
A informação relativa à aplicação do SIADAPRA é publicitada, nos termos do presente diploma, na intranet do serviço e, caso não exista, os documentos com tal informação são publicitados por afixação em local adequado ou são objeto de livre acesso em local publicamente anunciado.
Regime transitório
Estratégia de aplicação
Relevância das classificações de serviço
As classificações de serviço relevam nos termos que forem fixados no decreto legislativo regional que dispuser sobre o regime de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Extensão do âmbito de aplicação
O disposto no presente diploma em matéria de SIADAPRA 3 é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação.
Critérios de desempate
Quando, para os efeitos previstos no presente diploma, for necessário proceder a desempate entre trabalhadores ou dirigentes que tenham a mesma classificação final na avaliação de desempenho, releva consecutivamente a avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», a última avaliação de desempenho anterior, o tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.
Sistemas de avaliação
Habilitação regulamentar
O Governo Regional adota, por portaria, os instrumentos necessários à aplicação do presente diploma, designadamente os modelos de fichas de avaliação no âmbito do SIADAPRA 2, para dirigentes intermédios, e do SIADAPRA 3.
Norma revogatória
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma matéria.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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