- 1 -Os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública elaboram um programa anual de heteroavaliações e promovem a sua execução.
- 2 -O programa anual tem em conta as propostas efetuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, bem como outras situações que indiciem maior insatisfação por parte dos utilizadores externos e ainda as propostas feitas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que se revelarem pertinentes.
- 3 -O programa anual deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação dos serviços a avaliar no ano e respetiva justificação;
- b)Indicação dos motivos que presidem à seleção dos operadores externos, se for este o caso;
- c)Prazo para a sua realização;
- d)Critérios de seleção, no caso de a avaliação ser efetuada por operadores externos, e previsão de custos.
Artigo 21.º — Programa anual de heteroavaliações
Vigente desde: 17/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2023