- 1 -A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:
- a)Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desenvolvidas;
- b)Diagnóstico de necessidades de formação;
- c)Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;
- d)Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;
- e)Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O reconhecimento de Desempenho excelente em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao trabalhador, alternativamente, o direito a:
- a)(Revogada.)
- b)Estágio em organismo de Administração Pública estrangeira ou em organização internacional, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;
- c)Estágio em outro serviço público, organização não governamental ou entidade empresarial com atividade e métodos de gestão relevantes para a Administração Pública, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço;
- d)Frequência de ações de formação adequada ao desenvolvimento de competências profissionais.
- 3 -Os estágios e as ações de formação a que se refere o número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
- 4 -O reconhecimento de Desempenho excelente em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ainda ao trabalhador, inclusive ao abrangido pelos n.os 5 a 7 do artigo 42.º do presente diploma, no ano seguinte, o direito a cinco dias de férias.
- 5 -O reconhecimento de Desempenho relevante em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ainda ao trabalhador, inclusive ao abrangido pelos n.os 5 a 7 do artigo 42.º do presente diploma, no ano seguinte, o direito a três dias de férias.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 52.º — Efeitos
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023