- 1 -É incorporado no património da EHTM todo o património móvel ou imóvel atribuído à Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, que se extingue com a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 6.º, mantém-se em vigor a orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2005/M, de 19 de abril.
- 3 -São cometidas à Comissão de Transição criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 731/2022, de 11 de agosto, as competências necessárias ao cumprimento dos objetivos previstos na referida resolução e à preparação do ano escolar 2023/2024.
- 4 -Aos alunos que se encontrem nos cursos ministrados pela Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira é garantida a possibilidade de os concluírem dentro do decurso normal dos respetivos planos de estudos, sem prejuízo da reavaliação de protocolos celebrados entre a entidade concessionária e outras entidades.
- 5 -Os trabalhadores docentes e não docentes da Escola, cujo vínculo jurídico sem termo foi constituído em momento anterior à concessão da Escola, são integrados nas correspondentes carreiras de regime público, transitando para as mesmas com observância das regras de reposicionamento remuneratório constantes do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, mediante a lista nominativa a que se refere o artigo 109.º daquele diploma legal.
- 6 -Considerando o princípio estabelecido no n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, os trabalhadores docentes e não docentes, contratados sem termo pela entidade concessionária ao abrigo do Código do Trabalho e que, comprovadamente, desempenhem funções exclusivamente na Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira e cujos postos de trabalho sejam imprescindíveis à prossecução das atividades da Escola e do Hotel-Escola, são igualmente integrados nos quadros e mapas de pessoal da EHTM, mediante as regras e lista nominativa referidas no número anterior.
- 7 -O disposto no número anterior carece da aceitação do trabalhador e de autorização prévia dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 8 -As regras de transição e de contagem de tempo de serviço dos trabalhadores referidos nos números anteriores constam do decreto regulamentar regional referido no artigo 6.º
- 9 -Os docentes que não possuam as habilitações profissionais necessárias à integração na carreira docente do regime público, mantêm-se enquadrados no instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao ensino particular e cooperativo, sem prejuízo do vínculo de emprego público que lhes corresponde.
- 10 -O pessoal não docente abrangido pelo instrumento de regulamentação coletiva aplicável à hotelaria, restauração e similares, mantém esse enquadramento normativo até a cessação definitiva de funções.
Artigo 8.º — Normas transitórias
Vigente desde: 20/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2023
Referências (4)
- Artigo 6.º
- Artigo 104.º
- Artigo 109.º
- N.º 4 do Artigo 244.º