O regime previsto nos artigos 4.º a 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A, de 15 de junho, na sua redação atual, que define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista, é aplicável aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem a exercer funções no Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 18.º — Contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores
Vigente desde: 30/12/2025
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