No ano de 2026, o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de pensão, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, um aumento, nos seguintes termos:
- a)Para os beneficiários do escalão previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 15 %;
- b)Para os beneficiários dos escalões previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 10 %;
- c)Para os beneficiários do escalão previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 5 %.