- 1 -As empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística e que operem a partir de portos que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.
- 2 -O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística, nos termos do número anterior, tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional com competência em matéria de energia, turismo, transportes e pescas.
- 3 -As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, bem como as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções, regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 67.º — Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística
Vigente desde: 30/12/2025
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