O artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, que aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A entidade que, nos termos do presente diploma, assuma a natureza de instituto público regional, com a missão de produção e divulgação de informação estatística oficial de âmbito regional.
- 2 -[...]