Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º e o anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Comparticipação financeira, a fundo perdido, no investimento realizado, ou a realizar, na aquisição de projetos de arquitetura e especialidades para a construção de habitação permanente, até ao limite máximo de 5000 € (cinco mil euros).
2 - [...]
3 - [...]
4 - A atribuição do apoio previsto na alínea f) do n.º 1 depende da verificação das condições de acesso previstas no artigo 8.º, sendo o respetivo montante e concretização definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Indexante dos apoios sociais (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - São beneficiárias dos apoios previstos nas alíneas a), d) e f) do n.º 1 do artigo 2.º as pessoas singulares para construção de habitação própria permanente.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - As pessoas singulares podem beneficiar, em alternativa:
a) Dos apoios previstos, cumulativamente, nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º; ou
b) Dos apoios previstos, cumulativamente, nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - As cooperativas de habitação e construção, as instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais podem beneficiar, cumulativamente, dos apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Rendimento mensal bruto do agregado familiar ser inferior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo II, tendo por referência o indexante dos apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, e o número de elementos do agregado familiar;
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
ANEXO II
Número de elementos do agregado familiar
Coeficiente máximo
Um
3,6
Dois
3,6
Três
2,6
Quatro
2,1
Cinco
1,8
Seis ou mais
1,6
Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS»