É criado, na dependência do Governo Regional, um órgão de carácter consultivo e informativo denominado Conselho Regional de Rendimentos e Preços, que terá como objectivo principal promover a participação das organizações representativas dos interesses dos cidadãos na política global de rendimentos e preços.
ARTIGO 1.º — (Criação e natureza)
Vigente desde: 19/08/1983
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Em vigor desde 19/08/1983