- 1 -Os secretários regionais designarão os representantes das suas secretarias sendo presidente do órgão o representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
- 2 -Os representantes dos sindicatos, da actividade económica privada e do sector cooperativo serão designados, a nível regional, pelas respectivas associações, conforme o processo que cada uma destas entidades adoptar.
- 3 -Os representantes do sector público serão designados pelos conselhos de gerência.
- 4 -Por cada representante efectivo deverão as entidades referidas no artigo anterior designar simultaneamente um suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 3.º — (Designação dos membros)
Vigente desde: 19/08/1983
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Em vigor desde 19/08/1983