- 1 -O Conselho terá uma reunião ordinária trimestral e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 2 -As reuniões serão privadas, lavrando-se acta de cada uma delas, que será assinada pelo presidente e pelos membros presentes.
- 3 -O Conselho, por iniciativa do presidente ou a solicitação de qualquer das entidades representadas, poderá convidar quaisquer outras pessoas cuja presença seja julgada útil para participar nas suas reuniões, mas sem direito a voto.
ARTIGO 8.º — (Reuniões)
Vigente desde: 19/08/1983
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Em vigor desde 19/08/1983