Aos médicos de clínica geral em exercício de funções nos centros de saúde da Região Autónoma da Madeira que não estejam em dedicação exclusiva e que prestem trabalho extraordinário em serviço de urgência do Centro Regional de Saúde é atribuído um acréscimo remuneratório, a calcular em função da incidência de uma percentagem sobre a respectiva remuneração horária.
Artigo 1.º
Vigente desde: 29/12/1998
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Em vigor desde 29/12/1998