As competências previstas na alínea c) do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, são exercidas, na administração pública regional dos Açores, respectivamente, pelo director regional de Organização e Administração Pública, pelo Conselho do Governo Regional e pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública.
Artigo 5.º — Correspondência de cargos
Vigente desde: 31/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1999
Referências (4)
- Alínea c) do Artigo 9.º
- N.º 1 do Artigo 11.º
- N.º 2 do Artigo 14.º
- N.º 4 do Artigo 21.º