- 1 -As funções de fiscalização, para efeitos deste diploma, competem ao PNM, à DRP, aos serviços alfandegários, à Polícia Florestal, à Guarda Nacional Republicana e demais autoridades policiais.
- 2 -Compete ao PNM o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos artigos 16.º e 17.º deste diploma.
Artigo 19.º — Fiscalização, instrução e decisão
Vigente desde: 28/08/1999
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Em vigor desde 28/08/1999