Regula a detenção, a importação e a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de espécies não indígenas da fauna
Objecto
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Interdição
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a detenção, a importação e a introdução na Natureza de espécimes de espécies não indígenas no território da Região Autónoma da Madeira.
Excepções
Ensaio controlado
Quarentena
Os espécimes da fauna a importar e ou a introduzir poderão ser sujeitos a um período de quarentena, em condições a definir caso a caso pelo parecer do PNM referido no n.º 2 do artigo 4.º ou por imposição sanitária.
Licenças
Obrigações dos titulares de licenças
Condições de sanidade
Cessação das licenças
Espécimes apreendidos
Espécimes já existentes
Competências
As funções administrativas necessárias à aplicação do presente diploma são asseguradas pelo PNM.
Comissão científica
Controlo e erradicação
Compete ao PNM propor ao Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas planos de controlo e erradicação de espécies não indígenas que se mostrem nefastas para as biocenoses indígenas.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Afectação das coimas
A receita das coimas previstas no artigo 16.º reverte:
Fiscalização, instrução e decisão
Reposição da situação anterior
Anexo I
O anexo I deste diploma poderá ser revisto por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, após parecer da comissão científica prevista no artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Lista das espécies não abrangidas pelo presente diploma