- 1 -A licença de exploração é requerida pelo interessado ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.
- 2 -O requerimento deverá conter a identificação completa do interessado, o número de máquinas e a localização do recinto onde se fará a exploração.
- 3 -O detentor da licença de exploração que pretenda continuar a actividade no ano seguinte deverá requerer nova licença.
- 4 -Se durante o período de validade da licença de exploração o interessado pretender explorar mais máquinas no recinto a que ela respeita, deverá requerer nova licença para o número total de máquinas que pretende explorar.
Artigo 12.º — Requerimento
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000