Regula o exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão
Âmbito
O exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão é regulado pelo presente diploma.
Definição
Obrigatoriedade
Nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma pode ser posta em exploração sem registo prévio na Região, ainda que já tenha sido registada noutro ou noutros locais do País.
Requerimentos
Instrução do pedido
Máquinas importadas:
Temas dos jogos
A importação, fabrico, montagem, substituição de temas de jogos e venda de máquinas de diversão far-se-á nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro.
Título de registo
Averbamento
Proibição
É proibida a exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, salvo na zona de jogo dos Açores prevista nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, republicado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
Obrigatoriedade
A máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
Período de validade
A licença de exploração expira sempre em 31 de Dezembro.
Requerimento
Instrução do pedido
O pedido será instruído com os seguintes documentos:
Consulta
Recusa
O Secretário Regional Adjunto da Presidência pode recusar, em despacho fundamentado, a concessão ou a renovação de licença de exploração, sempre que tal medida de polícia se justifique para a protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas.
Título de licenciamento
A licença de exploração mencionará expressamente a entidade exploradora, a localização do recinto e período de validade, bem como o número de máquinas.
Recinto
Interdição
A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente diploma é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
Taxas
O deferimento dos actos requeridos nos termos deste diploma obriga ao pagamento das taxas fixadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e Adjunto da Presidência, as quais constituem receita da Região.
Contra-ordenações
Responsabilidade
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência e o produto das mesmas constitui receita da Região.
Medidas de polícia
Fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete à Polícia de Segurança Pública, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial.
Modelos
Os impressos próprios referidos no presente diploma serão aprovados por portaria do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 14/86/A, de 10 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.