- 1 -As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a exploração exclusiva de jogos, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
- 2 -O recinto não pode comunicar com estabelecimento comercial ou parte de prédio que seja objecto de qualquer exploração.
- 3 -É aplicável ao recinto o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
- 4 -No interior do recinto é proibido vender bebidas alcoólicas, sendo permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 162.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
- 5 -É obrigatória a fixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
- a)Número de registos;
- b)Nome do proprietário;
- c)Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;
- d)Idade exigida para a sua utilização;
- e)Nome do fabricante;
- f)Terra do jogo;
- g)Tipo de máquina;
- h)Número de fábrica.
Artigo 17.º — Recinto
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000