- 1 -As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
- a)Exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar, ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com coima de 250000$00 a 500000$00 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;
- b)Exploração de máquinas sem registo, com coima de 250000$00 a 500000$00 por cada máquina;
- c)Falsificação do título do registo ou do título de licenciamento, com coima de 250000$00 a 500000$00;
- d)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título do registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, com coima de 20000$00 a 100000$00 por cada máquina;
- e)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 20000$00 a 100000$00 por cada máquina;
- f)Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 100000$00 a 250000$00 por cada máquina;
- g)Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 250000$00 a 500000$00 por cada máquina;
- h)Exploração de máquinas em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 250000$00 a 500000$00 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;
- i)Exploração de máquinas em número superior ao autorizado no título de licenciamento, com coima de 50000$00 a 200000$00 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;
- j)Utilização de máquinas por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 100000$00 a 500000$00;
- k)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 5 do artigo 17.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 50000$00 a 200000$00 por cada máquina.
- 2 -Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
- 3 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 20.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2000