- 1 -O Secretário Regional Adjunto da Presidência pode aplicar a medida de polícia de encerramento do recinto, bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele susceptível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas.
- 2 -O despacho que ordenar o encerramento deve ser fundamentado e indicar os condicionalismos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.
- 3 -A licença concedida nos termos do presente diploma pode ser revogada a qualquer momento com fundamento na violação do presente regime, na inaptidão do seu titular para o exercício, bem como sempre que tal medida de polícia se justifique para manutenção ou reposição da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas.
Artigo 23.º — Medidas de polícia
Vigente desde: 10/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2000