Nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma pode ser posta em exploração sem registo prévio na Região, ainda que já tenha sido registada noutro ou noutros locais do País.
Artigo 3.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 10/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2000