- 1 -Assiste à Sociedade o direito de amortizar acções sempre que se verifique algum ou alguns dos seguintes factos:
- a)Por acordo do respectivo titular:
- b)Quando as acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão ou venda judicial, ou ainda quando se verifique a eminência destas situações;
- c)Quando o titular ou possuidor das acções viole os seus deveres e obrigações para com a Sociedade ou, pelo seu comportamento desleal, perturbe gravemente o funcionamento da Sociedade, implicando prejuízos relevantes em qualquer área inerente à actividade da empresa;
- d)Quando qualquer accionista utilizar as informações obtidas no exercício do seu direito à informação ou no exercício das suas funções na Sociedade ou sociedades participadas, de modo a causar prejuízo a esta ou a qualquer accionista.
- 2 -A decisão de amortizar as acções da Sociedade será tomada em reunião da assembleia geral, convocada para o efeito e a realizar até 90 dias após o conhecimento do facto pela administração.
- 3 -A contrapartida da amortização será o acordado no caso da alínea a) do n.º 1 deste artigo e o valor nominal das acções amortizadas, nos restantes casos, salvo se o valor das acções resultante do último balanço for inferior, pois neste caso será este o valor da contrapartida a pagar pela amortização.
- 4 -O pagamento dos valores previstos no número anterior será efectuado mediante depósito do respectivo preço, em seis prestações semestrais, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem de quem de direito, salvo se outro prazo e outras condições de pagamento forem deliberados em assembleia geral.
Artigo 10.º — Amortização de acções
Vigente desde: 28/08/2001
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Em vigor desde 28/08/2001