Cria a Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.
Criação da MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.
Concessão de serviço público
Sociedade de capitais públicos
Participação de entidades privadas
Outros aumentos de capital social
No caso de não se verificar a entrada de novos accionistas privados, a Madeira Parques Empresariais poderá deliberar os aumentos de capital social que entender adequados, nos termos da lei geral e dos seus próprios estatutos, desde que seja respeitado o limite estabelecido no n.º 5 do artigo 3.º deste diploma.
Expropriações por utilidade pública e servidões administrativas
Cessão de posições contratuais e transferência de outras posições jurídicas
Expropriações em curso
É aplicável aos processos de expropriação em curso o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações, tendo em conta o estado de desenvolvimento de cada processo.
Cadastro de situações
Intervenção das autarquias locais
As autarquias locais poderão utilizar-se dos meios que este diploma põe à disposição da Região, nomeadamente quanto ao suporte do custo de investimento para a implantação dos parques empresariais por parte da Madeira Parques Empresariais.
Obras públicas
Nos casos em que a implantação ou remodelação de parques empresariais seja juridicamente assumida pela Região e, por esse efeito, sejam lançadas as respectivas empreitadas de obras públicas, caberá à Madeira Parques Empresariais suportar, nos termos concretizados no contrato de concessão, os respectivos custos.
Licenciamento de parques empresariais
Âmbito regulamentar
Cabe ao Governo Regional e aos seus membros, segundo a respectiva competência, em razão da matéria, aprovar os regulamentos necessários à execução das normas do presente diploma.
Suspensão e cassação do alvará de licenciamento
As entidades competentes para a emissão do alvará poderão suspendê-lo ou cassá-lo nos casos em que se verifique o cometimento de infracções às normas dos regulamentos que executem este diploma ou a ele próprio.
Parque Industrial da Zona Oeste e Parque Industrial da Cancela
O Parque Industrial da Zona Oeste e o Parque Industrial da Cancela passam a ser qualificados como parques empresariais a partir da entrada em vigor deste diploma e consideram-se como licenciados, a título definitivo, sendo especificadas, no contrato de concessão, as condições concretas de requalificação.
Requisição ou comissão de serviço
Os funcionários de serviço público, dos institutos públicos e os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções na Madeira Parques Empresariais, em regime de requisição ou comissão de serviço.
Instalação da Madeira Parques Empresariais
O presente diploma constitui título bastante para a instrução e prática de quaisquer actos necessários à instalação e funcionamento da Madeira Parques Empresariais, incluindo o respectivo registo.
Alterações posteriores aos estatutos
As alterações aos estatutos da Madeira Parques Empresariais poderão ser efectuadas por escritura pública, segundo os requisitos da lei comercial, mas com pleno respeito pelas normas constantes do presente diploma legal.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Os parques empresariais que estão incluídos na concessão de serviço público atribuída à Madeira Parques Empresariais são, para já e exclusivamente, os seguintes:
Parque Empresarial da Calheta;
Parque Empresarial da Camacha (PECAM);
Parque Empresarial de Câmara de Lobos;
Parque Empresarial dos Canhas;
Parque Empresarial das Ginjas;
Parque Empresarial de Machico;
Parque Empresarial do Porto Santo;
Parque Empresarial da Ribeira Brava;
Parque Empresarial de Santana.
Os parques industriais que se consideram abrangidos pela concessão são os seguintes:
Parque Industrial da Cancela;
Parque Industrial da Zona Oeste (PIZO).
Os parques industriais atrás referidos serão, a partir de agora, considerados como parques empresariais, sujeitos à requalificação concretizada no contrato de concessão.
Este direito de concessão de serviço público é um direito único que se concretiza nos termos do respectivo contrato, não sendo reconhecidos, salvo o âmbito das subconcessões expressamente admitidas e concretizadas e para os efeitos desse mesmo contrato, quaisquer direitos ou situações jurídicas relativas a actividades industriais similares aos parques empresariais ou aos parques industriais que não estejam directamente identificados neste anexo.
A criação de outros parques empresariais, que não os directamente identificados neste anexo I, que devam ser considerados, para todos os efeitos, no âmbito deste contrato de concessão de serviço público, integrando o seu objecto, é regulada, exclusivamente, pelas bases IX e X, constantes do anexo III.
Firma
A sociedade adopta a firma MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., sendo também referida nestes Estatutos por Madeira Parques Empresariais.
Sede
Objeto
Capital social
Aumentos de capital social
Acções
Títulos
Acções preferenciais
Dos direitos de preferência
Amortização de acções
Obrigações
Warrants
A Sociedade poderá emitir warrants, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.
Empréstimos de accionistas
Qualquer dos accionistas poderá fazer à sociedade os empréstimos de que esta careça, nos termos e condições que foram estabelecidos em assembleia geral.
Cobrança coerciva de dívidas
Composição da assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Convocação da assembleia
Funcionamento da assembleia
Votos
A cada grupo de 100 acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quanto os correspondentes à parte inteira que resultar da divisão por 100 do número de acções de que sejam titulares.
Limitação de poderes da assembleia geral
Nas deliberações sobre aumentos de capital social, os poderes da assembleia geral são reduzidos em tanto quanto seja necessário para cumprir as regras dos processos especiais definidas no decreto legislativo regional que cria a Madeira Parques Empresariais.
Conselho de administração
Modo de obrigar a Sociedade
A Sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos:
Competência do conselho de administração
Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios sociais, praticar todos os actos da sua competência previstos na lei e neste contrato, para o que lhe são conferidos os mais amplos poderes incluindo, nomeadamente, os seguintes:
Composição
Distribuição de lucros do exercício
Dissolução e liquidação da Sociedade
Ano social
O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se as contas e o balanço com referência ao fim de cada ano.
Objeto
É objeto da presente concessão de serviço público a criação, instalação, gestão, exploração, promoção e manutenção dos parques empresariais, incluindo, nomeadamente, a regeneração ou reflorestação das respetivas zonas verdes.
Noção de contrato de concessão
Entende-se por «contrato de concessão» o documento ou documentos que, no respeito por estas bases, concretizem o objecto definido na base I.
São, também, consideradas como parte do contrato de concessão todas as alterações que sejam introduzidas no contrato inicial, ao longo da duração da concessão.
Fazem parte do contrato de concessão, igualmente, todos os documentos, seja qual for a sua natureza, que o próprio contrato de concessão afirme como sua parte integrante.
Concedente
É concedente a Região Autónoma da Madeira.
Representa a Região Autónoma da Madeira o Governo Regional, sem prejuízo dos poderes e da intervenção da Assembleia Legislativa Regional.
O Governo Regional indicará à concessionária qual o seu membro que, durante a vigência da concessão, exercerá os poderes contratuais e legais a ela respeitantes.
Concessionária
É concessionária a MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., adiante também referida por Madeira Parques Empresariais.
Podem ser estabelecidas no contrato inicial de concessão, nas suas alterações ou nos acordos celebrados com os accionistas privados regras relativas à manutenção da estabilidade da estrutura accionista da concessionária.
Conceito de parque empresarial
'Parque empresarial', para os efeitos desta concessão, é uma zona territorialmente delimitada e, em princípio, vedada, devidamente infra-estruturada, licenciada para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, podendo ainda integrar actividades comerciais e de serviços.
Sociedade gestora
Para os parques empresariais e os parques industriais identificados no anexo I ao diploma que institui a concessão de serviço público de criação, instalação, gestão, exploração e promoção dessa actividade na Região Autónoma da Madeira, a sociedade gestora é a MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.
Duração
A duração da presente concessão de serviço público é de 25 anos, contados desde a assinatura do contrato de concessão.
Estatuto dos parques industriais
Os parques industriais identificados no referido anexo I terão o mesmo estatuto do dos parques empresariais, com as devidas adaptações e segundo o que se estabelecer no contrato de concessão.
Novos parques empresariais
Poderão ser criados, por iniciativa da concedente ou da concessionária, novos parques empresariais, após o devido licenciamento.
Nos termos do contrato de concessão pode ser desencadeado, em simultâneo com a criação de novos parques empresariais, o processo especial de aumento de capital, acessível a novos investidores, desde que tal não represente perturbação da estabilidade da concessão o serviço público que ela assegura e ou da estrutura accionista da concessionária.
Criação de novos parques empresariais por sociedade de capitais exclusivamente públicos
Enquanto e sempre que a concessionária seja uma empresa de capitais exclusivamente públicos, a criação de novos parques empresariais é determinada através de resolução do Governo Regional, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, entendendo-se que fica, nessa medida, alterado o contrato de concessão.
Obrigações da concedente
São obrigações da concedente:
Obrigações da concessionária
São obrigações da concessionária:
Encargos especiais da concessionária
A concessionária suportará todos os encargos resultantes da assunção da posição contratual da Região ou de outras entidades públicas, decorrentes da instalação dos anteriores parques industriais e dos novos parques empresariais, nos termos gerais estatuídos em decreto legislativo regional.
Expropriações
A Madeira Parques Empresariais poderá requerer ao Governo Regional a declaração de utilidade pública, a consequente expropriação e a prática de todos os actos precedentes a tal efeito, nos termos das prerrogativas de direito público que, como concessionária, lhe são conferidas.
Quanto à constituição de servidões administrativas, aplica-se, com a devida adaptação, o disposto no parágrafo anterior.
É da responsabilidade da concessionária praticar os actos referidos nesta base XIV em tempo útil aos fins desejados e segundo o cumprimento rigoroso das normas constantes do Código das Expropriações.
Cadastro de situações transitórias
Todas as situações que resultem do cumprimento do estabelecido nas bases XIII e XIV, nesta última por efeito de processos de expropriação em curso, serão identificadas em anexos ao contrato de concessão.
Situações transitórias não identificadas
As situações transitórias que não forem identificadas até à assinatura do contrato de concessão serão objecto de avaliação posterior.
Para efeitos da referida avaliação, a concedente elaborará uma proposta de alteração do contrato de concessão, que fica desde já autorizada, na qual deverão constar os seguintes elementos:
Sempre que se esteja em presença de situações transitórias não identificadas, mesmo após a assinatura do contrato de concessão, proceder-se-á segundo o estipulado nesta base.
Financiamento da concessão
Os contratos de financiamento que se revelem necessário celebrar para assegurar o cumprimento dos objectivos da concessão, seja qual for a sua modalidade ou objecto concreto, podem ser considerados como parte do contrato de concessão, nos termos em que este os identifique.
As garantias que seja necessário prestar, no âmbito dos contratos de financiamento, podem, igualmente, ser consideradas pelo contrato de concessão, como parte do seu conjunto.
O regime definido nos parágrafos anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, a todos os contratos, além dos iniciais, que haja interesse em celebrar ao longo de toda a duração da concessão.
Noção de equilíbrio financeiro
O contrato de concessão poderá recorrer a casos-tipo para concretizar em que consiste a aplicação efectiva do conceito de equilíbrio financeiro desta concessão de serviço público.
Caução
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária prestará caução, no valor determinado no contrato de concessão, a qual se manterá válida durante todo o prazo da concessão.
No caso de a caução ter duração inicial inferior à do prazo de duração da concessão, o referido contrato estabelecerá as modalidades em que a renovação efectiva se produz, sendo que a ausência, em qualquer momento, da vigência e plena eficácia da caução constitui incumprimento grave por parte da concessionária.
Seguros
A concessionária realizará os seguros que o contrato de concessão identificar.
A não-contratação de seguros ou a falta de pagamento tempestivo dos respectivos prémios constitui incumprimento contratual grave.
Todas as apólices de seguro celebradas ao abrigo desta base terão de permitir o pagamento de prémios por parte da concedente, quando a concessionária o não faça nos respectivos prazos contratuais e sem que os mesmos seguros caduquem ou sejam denunciados ou rescindidos e até que seja feita notificação obrigatória pela companhia de seguros à concedente, quanto ao incumprimento da concessionária. Dessa notificação terá de constar, nos termos da primeira apólice de cada seguro, a indicação de um prazo em que a concedente se pode substituir, no pagamento dos prémios em falta, à concessionária.
Legislação laboral e social
A concessionária assume a responsabilidade pelo cumprimento da legislação laborai e social em vigor para o cumprimento dos objectivos da concessão.
Legislação ambiental
A concessionária assume a responsabilidade pelo cumprimento da legislação ambiental relativa à actividade geral de gestão dos parques empresariais.
Bens afectos à concessão
A lista dos bens afectos à concessão constará de anexo ao respectivo contrato e será composta por duas partes distintas:
Estatuto dos bens afectos à concessão
Quaisquer dos bens afetos à concessão, e que estão referidos nas três alíneas da Base XXIII, não podem ser alienados ou onerados ou por qualquer meio limitada a sua utilidade, ainda que mediata, para a concessão, durante todo o seu prazo de duração, sem a devida autorização por parte da concedente.
Inventário dos bens afectos à concessão
A concessionária manterá um inventário, devidamente atualizado, dos bens afetos à concessão.
Direitos e relações jurídicas afectos à concessão
Consideram-se afetos à concessão o conjunto das relações jurídicas, nomeadamente as laborais, de mútuo, de empreitada, de locação, de locação financeira e de prestação de serviços que se hajam constituído para dotar a concessionária dos instrumentos necessários ao cumprimento do contrato.
Cabe à concessionária assegurar que o acervo de relações e de direitos atrás referidos seja adequado ao cumprimento da concessão, ao longo de toda a sua duração.
Direitos da concedente
São, nomeadamente, direitos da concedente:
Poder regulamentar
As autoridades competentes manterão a plenitude do seu poder normativo, nomeadamente regulamentar, quanto à disciplina geral da actividade objecto da concessão.
Direitos da concessionária
São direitos da concessionária, entre outros:
Cessão da posição contratual
É expressamente proibida a cessão da posição contratual por parte da concessionária a outrem.
A proibição da cessão da posição contratual abrange, igualmente, qualquer acto da mesma natureza ou com a mesma finalidade, mesmo que se destinasse a parte da actividade concessionada, incluídas as instalações ou os meios a ela afectos e mesmo que se projectasse exclusivamente sobre um ou alguns dos parques empresariais ou parques industriais.
Para os efeitos desta base, o trespasse, em qualquer das suas modalidades, equivale à cessão da posição contratual.
Subconcessão
É permitida a subconcessão de parques empresariais, isoladamente considerados.
No caso de ser intenção da concessionária proceder à subconcessão de algum dos parques, terá de requerer autorização ao Governo Regional para a prática de qualquer acto em que esta, ainda que parcialmente, se pretenda concretizar.
O Governo Regional poderá recusar tal autorização no caso de, por sua exclusiva interpretação, considerar indesejável a subconcessão, tendo em conta o cumprimento integrado dos fins da concessão.
Não pode ser autorizada a subconcessão a favor de entidades que não tenham a sua situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social.
A subconcessionária terá de prestar caução, antes da celebração do respectivo contrato de subconcessão, em valor proporcional da que foi prestada pela concessionária, nos termos da base XIX, sem que esta última seja alterada ou diminuída, ainda que no mesmo valor da caução que a subconcessionária preste.
O disposto no parágrafo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos seguros a realizar pela subconcessionária, em termos equivalentes aos das obrigações definidas para a concessionária pela base XX.
Regime da subconcessão
O contrato de concessão deverá prever mecanismos de adaptação do seu regime às subconcessionárias de modo a se encontrar uma solução equilibrada e que não constitua nem esforço desproporcionado nem quebra de exigência face aos deveres imputados à concessionária. Estas disposições deverão ser adaptadas à realidade concreta de cada contrato de subconcessão e no respeito pelos objectivos gerais da concessão.
Nulidades
São nulos todos os actos praticados com infracção do disposto nas bases XXIV, XXX, XXXI e XXXII.
Regime fiscal
A concessionária suportará os custos fiscais da sua actividade, nos termos da lei aplicável, não podendo solicitar à concedente qualquer verba a título de compensação pelo cumprimento dessas obrigações fiscais.
Comissão de acompanhamento da concessão
Para permitir a verificação do cumprimento dos objectivos da concessão será prevista, no contrato de concessão, a constituição de uma comissão permanente de acompanhamento da concessão, composta, entre outros que se entendam desejáveis, por representantes da concedente e da concessionária.
A comissão promoverá a recolha sistemática de informação quanto ao cumprimento dos fins da concessão e pode sugerir alterações quanto ao modo de execução da mesma.
A comissão deverá actuar como elemento preventivo de conflitos entre concedente e concessionária ou entre quaisquer destas e os utentes.
A falta de constituição da comissão, o seu não-funcionamento efectivo ou a ineficácia da sua acção não pode ser invocada por qualquer das partes como argumento para deixar de cumprir as suas obrigações, no âmbito do contrato, ou como constituindo as omissões, por parte da comissão, ausência do cumprimento de formalidade essencial, para todos os efeitos pertinentes.
Incumprimento
O incumprimento das obrigações, por parte da concedente ou da concessionária, pode ser grave ou não grave.
Constitui incumprimento grave, além do que assim é expressamente qualificado em qualquer das presentes bases ou em qualquer disposição do contrato de concessão, tudo o que ponha em causa o cumprimento substancial dos objectivos da concessão.
Constitui incumprimento não grave qualquer comportamento que, representando uma quebra do cumprimento das obrigações contratuais, não ponha substancialmente em causa o cumprimento dos objectivos da concessão.
Força maior
São consideradas casos de força maior todas aquelas situações incontroláveis, quer por parte da concedente, quer da concessionária, que perturbem ou impeçam o cumprimento do contrato de concessão.
Não é considerada caso de força maior qualquer situação cuja ocorrência, ainda que resultado de situação incontrolável, se tenha produzido devido a negligência anterior imputável a qualquer das partes. Aquela que propiciou, pelo seu comportamento irregular, a maior potencialidade de ocorrência da situação incontrolável é responsável, perante a outra, pelos danos que cause.
Nos casos de força maior, nem a concedente assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos causados, nem a concessionária incorrerá em incumprimento do contrato de concessão.
Os casos de força maior deverão ser objecto de seguro único adequado e que seja possível às partes contratar, correndo os respectivos custos em partes iguais pela concedente e pela concessionária.
Responsabilidade da concessionária perante a concedente
A concessionária responde perante a concedente pelos prejuízos que lhe causar em resultado do incumprimento do contrato de concessão ou outros que, sendo de natureza extracontratual, ocorram durante a duração do contrato de concessão e que com esta apresentem alguma relação, ainda que indirecta.
Para os efeitos da presente base, a concedente não reconhece quaisquer subcontratados da concessionária, respondendo esta directamente pelos prejuízos que causem, independentemente de qualquer responsabilidade dos mesmos.
Responsabilidade perante terceiros
A concessionária responde, exclusivamente, perante terceiros pelos danos que, negligente ou culposamente, lhes cause.
Caberá à concessionária segurar, em especial, essa responsabilidade, seguindo-se o regime disposto na base XX.
Suspensão da concessão e alteração das circunstâncias
A concessão pode ser suspensa por acordo entre as partes ou notificação de uma delas à outra, nos termos concretizados no contrato de concessão.
A suspensão da concessão pode ocorrer quando se verifique alteração relevante das circunstâncias que justificaram a vontade das partes em contratar, desde que essas circunstâncias ou razões não sejam a da modificação unilateral de opinião por parte de uma delas, isoladamente.
Pode, igualmente, recorrer-se à suspensão da concessão quando ocorra algum caso de força maior que não impeça, por completo ou em definitivo, o cumprimento dos objectivos da concessão.
A suspensão é temporária, mas pode desencadear-se, tantas vezes quanto as circunstâncias o justifiquem, ao longo da duração do contrato.
A suspensão da concessão provoca a suspensão da contagem do prazo da concessão.
Logo que cesse a suspensão, todas as garantias e seguros prestados em execução do contrato de concessão devem ser estendidos, no prazo máximo de três meses de calendário, por período igual ao que durou a suspensão.
Os prejuízos causados pela suspensão da concessão devem ser objecto de seguro específico, cujo encargo é dividido em partes iguais pela concedente e pela concessionária.
Cumprimento de normas em vigor e penalidades por incumprimento não grave
Independentemente das penalidades que estão especificamente previstas nesta base, a concessionária responde perante as autoridades competentes pelas sanções de que seja alvo em resultado do incumprimento de normas em vigor.
As penalidades estritamente contratuais serão concretizadas no contrato de concessão, no respeito pelo princípios de que deverão ser expressas em dinheiro, de que o seu valor deverá ser agravado segundo a gravidade e o comportamento reiterado por parte da concessionária e de que deverão ser adequadas ao cumprimento dos objectivos da concessão.
Resgate da concessão
A concessão pode ser resgatada sempre que a concessionária esteja a colocar em causa, de modo significativo, o cumprimento dos objectivos da concessão.
Com o resgate, a concedente assume todos os direitos da concessionária e opera a concessão em sua substituição.
O resgate não interrompe a contagem do prazo da concessão, e podem ser executadas as garantias que a concessionária haja prestado de modo a assegurar ora a continuidade da concessão ora o ressarcimento dos prejuízos causados pela concessionária à concedente ou a terceiros.
Decorrido um ano, seguido ou interpolado, em regime de resgate, considera-se extinta a concessão.
Rescisão da concessão pela concedente, por incumprimento da concessionária
O incumprimento grave e reiterado das obrigações da concessionária dá à concedente o direito à rescisão do contrato de concessão e à execução da caução prevista na base XIX.
Se outros prejuízos existem além daqueles que forem reparados pela execução da caução atrás referida, é a concessionária responsável pelos mesmos.
Rescisão da concessão pela concedente, fundada em interesse público
A concedente pode rescindir o contrato de concessão por motivos de interesse público, mas é obrigada a indemnizar integralmente a concessionária, não só pelos danos directamente causados mas também pela quebra de resultados por lucros cessantes, segundo o que seja apurável nos termos concretos da experiência real da exploração da concessão.
O contrato de concessão pode concretizar os meios, as regras e os instrumentos que permitam definir, com celeridade, equilíbrio e certeza, os valores de indemnização a que a concessionária tenha direito.
Rescisão da concessão pela concessionária
O incumprimento grave por parte da concedente das suas obrigações, no âmbito do contrato, dá direito à sua rescisão por parte da concessionária, imputando os prejuízos daí decorrentes à concedente.
O contrato de concessão poderá concretizar os meios, as regras e os instrumentos que permitam definir, com celeridade, equilíbrio e certeza, os valores de indemnização a que a concessionária tenha direito.
Extinção da concessão
Decorrido o prazo de duração da concessão, reverte para a concedente, sem qualquer custo ou dependência de formalidades, o conjunto das acções representativas do capital da concessionária que não sejam já da sua titularidade.
Esta transmissão não produz quaisquer efeitos nas relações jurídicas estabelecidas pela concessionária, com excepção das garantias prestadas, que serão canceladas.
Resolução de conflitos e arbitragem
O contrato de concessão conterá normas que prevejam, em caso de conflito entre concedente e concessionária, o desencadear de meios especiais de resolução de conflitos orientados para a consensualização das dificuldades e para o «atingir» de acordos aptos a ultrapassar os litígios em causa.
Na resolução de litígios, ambas as partes levarão em decisiva conta o valor de manter o nível de execução do contrato de concessão de modo que se garanta a continuidade do serviço público e o menor prejuízo possível para os utentes.
O contrato de concessão definirá qual a intervenção admissível para o recurso à arbitragem, que poderá abranger, ou não, a totalidade dos litígios não resolvidos pela acção dos meios de resolução de litígios atrás indicados.