- 1 -Os créditos da MPE, S.A., relativos a taxas, rendas ou quaisquer rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens cuja gestão, exploração e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
Artigo 13.º-A — Cobrança coerciva de dívidas
AditadoVigente desde: 14/08/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M - 1.ª Série(13/08/2015)
Referências (2)
- Artigo 162.º
- Artigo 163.º