- 1 -A Sociedade dissolve-se nos casos expressamente estabelecidos por lei.
- 2 -A deliberação de dissolução será tomada nos termos da lei mas carece, sempre, do voto favorável da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Por virtude de liquidação e por deliberação social tomada nos termos do número anterior, pode ser transmitido todo o património, activo e passivo da Sociedade, para a Região Autónoma da Madeira, se tal for necessário à continuidade do serviço público, observando-se o disposto no artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 26.º — Dissolução e liquidação da Sociedade
Vigente desde: 28/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2001
Referências (1)
- Artigo 148.º do Código CSCexterno