Artigo 26.º
Dissolução e liquidação da Sociedade
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Sociedade dissolve-se nos casos expressamente estabelecidos por lei.
- 2 -A deliberação de dissolução será tomada nos termos da lei mas carece, sempre, do voto favorável da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Por virtude de liquidação e por deliberação social tomada nos termos do número anterior, pode ser transmitido todo o património, activo e passivo da Sociedade, para a Região Autónoma da Madeira, se tal for necessário à continuidade do serviço público, observando-se o disposto no artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.