- 1 -Os aumentos de capital social são regulados, em especial, pelo disposto no decreto legislativo regional que, em simultâneo, criou o direito de concessão de serviço público objecto da Madeira Parques Empresariais, instituiu esta Sociedade e lhe atribuiu esse direito.
- 2 -Respeitado o disposto no número anterior, os accionistas terão, na proporção das acções que possuírem à data da deliberação, direito de preferência em quaisquer aumentos de capital, por entradas em dinheiro.
Artigo 5.º — Aumentos de capital social
Vigente desde: 28/08/2001
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Em vigor desde 28/08/2001