- 1 -Enquanto concessionária de serviço público, a Madeira Parques Empresariais pode requerer ao Governo Regional a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação, dos imóveis necessários, e ou de direitos a eles inerentes, à plena rendibilização dos actuais parques empresariais e parques industriais, à sua extensão, à criação de novos e à respectiva extensão.
- 2 -Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da Madeira Parques Empresariais, à qual caberá, no desencadear do processo, a identificação dos meios financeiros com os quais assegurará o cumprimento dessa obrigação, nos termos especialmente definidos na lei.
- 3 -A Madeira Parques Empresariais pode, igualmente, requerer a autorização para a posse administrativa dos bens a expropriar.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à constituição de servidões administrativas, nos termos definidos no Código das Expropriações.
Artigo 6.º — Expropriações por utilidade pública e servidões administrativas
Vigente desde: 28/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2001