- 1 -O contrato de concessão especificará os casos e os encargos respectivos, resultantes da aplicação dos artigos 6.º a 8.º
- 2 -Se não for possível a identificação de todas as situações objecto do número anterior, o contrato de concessão identificará os meios alternativos de resolução posterior das questões pendentes.
- 3 -A identificação posterior dessas situações não põe em causa a validade do contrato de concessão nem a eficácia de todas as suas restantes cláusulas.
Artigo 9.º — Cadastro de situações
Vigente desde: 28/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2001
Referências (1)
- Artigo 6.º