A concessão pode ser resgatada sempre que a concessionária esteja a colocar em causa, de modo significativo, o cumprimento dos objectivos da concessão.
Com o resgate, a concedente assume todos os direitos da concessionária e opera a concessão em sua substituição.
O resgate não interrompe a contagem do prazo da concessão, e podem ser executadas as garantias que a concessionária haja prestado de modo a assegurar ora a continuidade da concessão ora o ressarcimento dos prejuízos causados pela concessionária à concedente ou a terceiros.
Decorrido um ano, seguido ou interpolado, em regime de resgate, considera-se extinta a concessão.