Base XXIV
Estatuto dos bens afectos à concessão
Redação registada como em vigor em 07/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quaisquer dos bens afetos à concessão, e que estão referidos nas três alíneas da Base XXIII, não podem ser alienados ou onerados ou por qualquer meio limitada a sua utilidade, ainda que mediata, para a concessão, durante todo o seu prazo de duração, sem a devida autorização por parte da concedente.