Quaisquer dos bens afetos à concessão, e que estão referidos nas três alíneas da Base XXIII, não podem ser alienados ou onerados ou por qualquer meio limitada a sua utilidade, ainda que mediata, para a concessão, durante todo o seu prazo de duração, sem a devida autorização por parte da concedente.
Base XXIV — Estatuto dos bens afectos à concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M - 1.ª Série(06/08/2018)
Original