Base XXIV
Estatuto dos bens afectos à concessão
Redação registada como em vigor em 28/08/2001.
Esta redação foi substituída em 07/08/2018. Ver a versão consolidada
Quaisquer dos bens afectos à concessão, e que estão referidos nas três alíneas da base XXIII, não podem ser alienados, onerados ou por qualquer meio limitada a sua utilidade ou utilização, ainda que mediata, para a concessão, durante todo o seu prazo de duração, sem a devida autorização por parte da concedente.
A autorização da concedente só poderá ser dada se não ficar em causa o cumprimento dos objectivos da concessão, nomeadamente pela substituição dos bens em causa.