É permitida a subconcessão de parques empresariais, isoladamente considerados.
No caso de ser intenção da concessionária proceder à subconcessão de algum dos parques, terá de requerer autorização ao Governo Regional para a prática de qualquer acto em que esta, ainda que parcialmente, se pretenda concretizar.
O Governo Regional poderá recusar tal autorização no caso de, por sua exclusiva interpretação, considerar indesejável a subconcessão, tendo em conta o cumprimento integrado dos fins da concessão.
Não pode ser autorizada a subconcessão a favor de entidades que não tenham a sua situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social.
A subconcessionária terá de prestar caução, antes da celebração do respectivo contrato de subconcessão, em valor proporcional da que foi prestada pela concessionária, nos termos da base XIX, sem que esta última seja alterada ou diminuída, ainda que no mesmo valor da caução que a subconcessionária preste.
O disposto no parágrafo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos seguros a realizar pela subconcessionária, em termos equivalentes aos das obrigações definidas para a concessionária pela base XX.