O contrato de concessão deverá prever mecanismos de adaptação do seu regime às subconcessionárias de modo a se encontrar uma solução equilibrada e que não constitua nem esforço desproporcionado nem quebra de exigência face aos deveres imputados à concessionária. Estas disposições deverão ser adaptadas à realidade concreta de cada contrato de subconcessão e no respeito pelos objectivos gerais da concessão.
Base XXXII — Regime da subconcessão
Vigente desde: 28/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2001