Para permitir a verificação do cumprimento dos objectivos da concessão será prevista, no contrato de concessão, a constituição de uma comissão permanente de acompanhamento da concessão, composta, entre outros que se entendam desejáveis, por representantes da concedente e da concessionária.
A comissão promoverá a recolha sistemática de informação quanto ao cumprimento dos fins da concessão e pode sugerir alterações quanto ao modo de execução da mesma.
A comissão deverá actuar como elemento preventivo de conflitos entre concedente e concessionária ou entre quaisquer destas e os utentes.
A falta de constituição da comissão, o seu não-funcionamento efectivo ou a ineficácia da sua acção não pode ser invocada por qualquer das partes como argumento para deixar de cumprir as suas obrigações, no âmbito do contrato, ou como constituindo as omissões, por parte da comissão, ausência do cumprimento de formalidade essencial, para todos os efeitos pertinentes.