Artigo 12.º
Carteira profissional
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de trabalho:
- a)Manter um registo das profissões para as quais seja exigível carteira profissional;
- b)Determinar se os candidatos a carteira profissional são detentores dos requisitos de formação e experiência profissionais legalmente exigíveis;
- c)Emitir e revalidar as carteiras profissionais;
- d)Manter um registo das carteiras emitidas e facultar esse registo às entidades empregadoras.
- 2 -O modelo das carteiras profissionais a emitir é aprovado por portaria do secretário regional competente em matéria de trabalho.