- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de trabalho:
- a)Manter um registo das profissões para as quais seja exigível carteira profissional;
- b)Determinar se os candidatos a carteira profissional são detentores dos requisitos de formação e experiência profissionais legalmente exigíveis;
- c)Emitir e revalidar as carteiras profissionais;
- d)Manter um registo das carteiras emitidas e facultar esse registo às entidades empregadoras.
- 2 -O modelo das carteiras profissionais a emitir é aprovado por portaria do secretário regional competente em matéria de trabalho.
Artigo 12.º — Carteira profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023