Artigo 14.º
Estágios
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de emprego, desenvolve programas de estágio profissional e profissionalizante destinados a apoiar a transição entre o percurso escolar e formativo, incluindo o ensino superior, e o mundo do trabalho.
- 2 -Os programas de realização de estágios são aprovados por resolução do Governo Regional.