- 1 -A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de emprego, desenvolve programas de estágio profissional e profissionalizante destinados a apoiar a transição entre o percurso escolar e formativo, incluindo o ensino superior, e o mundo do trabalho.
- 2 -Os programas de realização de estágios são aprovados por resolução do Governo Regional.
Artigo 14.º — Estágios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/07/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/07/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A - 1.ª Série(22/07/2010)
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 22/07/2010