Artigo 15.º
Trabalhadores subsidiados
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -Os trabalhadores beneficiários de prestações concedidas no âmbito do regime de protecção no desemprego podem ser colocados em programas de carácter ocupacional visando a substituição temporária de trabalhadores, desde que destinados a promover o aumento da sua empregabilidade e a desenvolver actividades de interesse social.
- 2 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários, incluindo o direito à percepção das quantias a que tenham direito a título de prestação.
- 3 -Os programas de substituição temporária de trabalhadores devem privilegiar os sectores económicos e os grupos sócio-profissionais em desfavorecimento perante o mercado de emprego, nomeadamente as trabalhadoras.
- 4 -Por decreto regulamentar regional é fixado o regulamento do programa de ocupação temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego.