- 1 -Os trabalhadores beneficiários de prestações concedidas no âmbito do regime de protecção no desemprego podem ser colocados em programas de carácter ocupacional visando a substituição temporária de trabalhadores, desde que destinados a promover o aumento da sua empregabilidade e a desenvolver actividades de interesse social.
- 2 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários, incluindo o direito à percepção das quantias a que tenham direito a título de prestação.
- 3 -Os programas de substituição temporária de trabalhadores devem privilegiar os sectores económicos e os grupos sócio-profissionais em desfavorecimento perante o mercado de emprego, nomeadamente as trabalhadoras.
- 4 -Por decreto regulamentar regional é fixado o regulamento do programa de ocupação temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego.
Artigo 15.º — Trabalhadores subsidiados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023