- 1 -Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à sociedade, em regime de concessão de serviço público, o exclusivo da exploração e gestão do sistema, nos termos do presente diploma e das bases da concessão que constituem o anexo II ao presente diploma.
- 2 -As obrigações entre a concedente e a concessionária serão as definidas no contrato de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do Governo Regional, e a sociedade.
- 3 -O contrato de concessão terá a duração de 25 anos.
Artigo 9.º — Atribuição da concessão
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004