- 1 -A sociedade instalará os equipamentos e implementará os processos que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.
- 2 -O sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e poderá ser desenvolvido por fases.
- 3 -O investimento a realizar pela sociedade, enquanto concessionária, será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão ou em contrato-programa.
Artigo 10.º — Investimentos
Vigente desde: 24/08/2004
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